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Regra de transição

Por que dois vizinhos com o mesmo sistema solar pagam contas diferentes

Por Daniel Victor Barbosa do Carmo · OAB/RJ 201.721 · Publicado em 22 de agosto de 2026

Duas pessoas com o mesmo sistema, no mesmo bairro, podem pagar contas bem diferentes. Não é erro necessariamente: a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, separou quem gera energia em dois grupos, e o que define em qual grupo você está é a data em que o pedido de ligação foi protocolado — não a data em que a obra ficou pronta.

O grupo protegido até 2045

O art. 26 da lei estabelece que não se aplicam as regras do art. 17 até 31 de dezembro de 2045 para as unidades que já existiam na data de publicação da lei ou que protocolaram solicitação de acesso na distribuidora em até doze meses contados dessa publicação.

Na prática: quem já tinha o sistema em janeiro de 2022, ou pediu a ligação até janeiro de 2023, fica fora da cobrança pelo uso da rede sobre a energia compensada por mais de duas décadas.

O grupo que entra na régua

Para quem não está no art. 26, o art. 27 determina a incidência de percentuais crescentes das componentes tarifárias de distribuição sobre toda a energia compensada:

Há ainda uma faixa intermediária: quem protocolou entre o décimo terceiro e o décimo oitavo mês da publicação da lei passa a seguir o art. 17 apenas a partir de 2031 (art. 27, § 2º).

Ponto que costuma passar despercebido

Essa cobrança crescente está prevista em lei e não é irregularidade da distribuidora. O que merece verificação é outra coisa: se o pedido foi protocolado dentro do prazo e mesmo assim a unidade foi enquadrada no regime mais oneroso. É por isso que o protocolo com data importa tanto — é o documento que mostra quando o pedido entrou.

Como conferir a sua situação

  1. Localize o protocolo do pedido de acesso e confira a data de entrada.
  2. Compare com a data de publicação da lei (janeiro de 2022) e com o prazo de doze meses.
  3. Na fatura, verifique se há cobrança de componentes de distribuição sobre a parcela de energia compensada, e em que percentual.
  4. Guarde o parecer de acesso e a data efetiva da ligação — a diferença entre pedido e ligação é exatamente o que costuma gerar divergência.

Fontes

  • Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, arts. 17, 26 e 27 — texto conferido no portal do Planalto em 22/08/2026. A Lei nº 15.269/2025 alterou o art. 25 dessa lei; os arts. 26 e 27 permanecem com a redação original.